O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o não pagamento de horas extras,quando comprovado de forma habitual,caracteriza descumprimento grave das obrigações contratuais e autoriza a rescisão indireta do vínculo empregatício, nos termos do artigo 483 da CLT.
A Corte destacou que a supressão ou quitação irregular das horas extraordinárias viola deveres básicos do empregador, frustra a boa-fé objetiva e compromete a higidez da relação de trabalho. Nessas hipóteses, o empregado pode pleitear a ruptura indireta e receber todas as verbas rescisórias devidas em uma demissão sem justa causa, incluindo aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário, FGTS com multa de 40% e liberação das guias.
A decisão reforça que jornadas prolongadas e ausência de pagamento adequado das horas extras configuram prejuízo material relevante e rompem o equilíbrio contratual, legitimando a intervenção do Judiciário para responsabilizar o empregador.


