A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que foi válida a dispensa de um bancário portador de transtornos psiquiátricos, por não haver elementos que configurassem discriminação. O caso foi julgado no processo RR-0000722-16.2020.5.17.0008, sob relatoria do desembargador convocado João Pedro de Camargo.
O trabalhador alegava perseguição, pressão por metas e agravamento de condições como anorexia nervosa, hipotensão, síndrome do pânico e transtornos depressivos, sustentando que sua demissão teria sido motivada pelo quadro de saúde. A sentença e o TRT da 17ª Região chegaram a reconhecer discriminação com base em laudo pericial que apontou incapacidade no momento da rescisão.
No entanto, ao analisar o recurso, o TST concluiu que não havia prova de conduta discriminatória. Para o relator, a Súmula 443, que presume discriminação na dispensa de trabalhadores portadores de doenças que geram estigma ou preconceito, como o HIV, não se aplica automaticamente a transtornos psiquiátricos, ainda que graves.
O laudo indicou que os quadros apresentados tinham múltiplas origens e poderiam ser desencadeados por fragilidades pessoais e fatores externos não relacionados ao trabalho, afastando o nexo entre doença e ambiente laboral.
Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a validade da rescisão e afastou o dever de reintegração e de indenização por danos morais.


