O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que a atividade de pedreiros, serventes e mestres de obras submetidos a contato frequente com cimento, cal e substâncias alcalinas caracteriza risco químico suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
A decisão aplica a NR-15, Anexo 13, ao entender que esses materiais provocam danos progressivos à saúde e se enquadram como agentes agressivos, mesmo quando utilizados em canteiros de obras, fora do contexto industrial tradicional.
O Tribunal também reforçou três pontos centrais: o rol de agentes nocivos previsto nos decretos previdenciários é exemplificativo, permitindo o reconhecimento de substâncias não listadas expressamente; EPI não afasta o risco químico sem comprovação de eficácia real; o direito deve ser comprovado por PPP e LTCAT que descrevam a habitualidade e a permanência da exposição.
A decisão representa avanço importante para a construção civil e reforça a necessidade de laudos técnicos precisos, que reflitam a realidade do trabalho e garantam o reconhecimento adequado das condições especiais.


