O caso envolve uma empresa em recuperação judicial que recebeu autorização para vender uma fazenda destinada ao pagamento de credores. Durante o procedimento, três membros de uma família afirmaram ocupar o imóvel por arrendamento rural e invocaram direito de preferência, apresentando proposta equivalente à da compradora e sustentando que não foram notificados da alienação.
A empresa contestou, argumentando que o único contrato de arrendamento havia expirado meses antes da venda, o que afastaria qualquer preferência. Após decisões divergentes nas instâncias ordinárias, o tema chegou ao STJ.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o arrendamento por si só não garante preferência. O Estatuto da Terra e o Decreto 59.566 de 1966 restringem o benefício ao chamado homem do campo, aquele que reside no imóvel e cultiva a terra de forma direta, eficiente e conforme sua função social.
Nos autos, ficou comprovado que os recorrentes não residiam na área e que um deles possuía outros imóveis e atuava como empresário do setor agrícola, o que afasta o perfil exigido pela legislação.
Sem o direito de preferência, afirmou o ministro, prevalece a proposta mais vantajosa para atender ao plano de recuperação judicial. Com isso, manteve-se a alienação em favor da compradora original.


