A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz não pode converter uma prisão em flagrante em prisão preventiva quando o Ministério Público solicita apenas a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Para o colegiado, impor uma medida mais severa do que a pedida viola o sistema acusatório, compromete a imparcialidade judicial e caracteriza verdadeira decretação de ofício, vedada pelo Código de Processo Penal.
O caso envolve um homem preso por suspeita de tráfico de drogas, após apreensão de 354,475 g de maconha. Na audiência de custódia, o Ministério Público estadual pediu liberdade provisória com cautelares alternativas,mas o juiz decretou a prisão preventiva com fundamento exclusivo na quantidade de droga. O TJGO manteve a decisão.
O MP recorreu ao STJ alegando violação dos artigos 282, §2º, e 311 do CPP, que proíbem a adoção de prisão preventiva sem prévia provocação da acusação.
O voto prevalecente, do ministro Joel Ilan Paciornik, deu razão ao Ministério Público. Para ele, ao impor medida mais severa do que a requerida, o juízo excedeu os limites da provocação e atuou sem legitimidade, contrariando a legalidade estrita que rege restrições à liberdade.
Paciornik ressaltou que o sistema acusatório exige clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar. O magistrado não pode agravar o cenário processual sem impulso das partes, sob pena de romper a paridade de armas e comprometer a neutralidade do julgador.
Segundo o ministro, “não se trata de submeter o juiz ao Ministério Público, mas de assegurar que nenhuma restrição à liberdade seja aplicada fora dos limites estabelecidos pela Constituição e pelo Código de Processo Penal”.
A Turma, por maioria, afastou a prisão preventiva, restabelecendo o pedido original do MP de aplicação de cautelares alternativas.


