As recentes alterações promovidas no Programa de Alimentação do Trabalhador pelo Decreto 12.712 de 2025 acenderam um alerta no mercado jurídico e empresarial. Criado há cinco décadas como política pública voltada à promoção da saúde e da alimentação adequada do trabalhador, o PAT passa a enfrentar um cenário de incerteza normativa ao ter sua estrutura profundamente modificada por ato infralegal.
O decreto institui um modelo aberto de operação que rompe com as premissas originais do programa e enfraquece seus mecanismos de controle. Ao permitir que o benefício se aproxime de um simples meio de pagamento, a nova regulamentação esvazia sua finalidade social e compromete a lógica protetiva que sempre norteou o PAT. A mudança afeta diretamente contratos em vigor, negociações coletivas e relações de trabalho já consolidadas.
Sob o ponto de vista constitucional, a medida suscita questionamentos relevantes. O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado de decretos que inovam no ordenamento jurídico e criam obrigações não previstas em lei. No caso do PAT, o Executivo não apenas regulamenta, mas altera substancialmente o programa, avançando sobre matéria que exigiria debate legislativo e período de transição adequado. A ausência de Análise de Impacto Regulatório, exigida pela legislação, reforça o déficit de previsibilidade e agrava a insegurança jurídica.
Os efeitos econômicos também são expressivos. O novo arranjo pressiona especialmente as emissoras do modelo fechado, muitas delas responsáveis pelo atendimento de milhares de municípios e milhões de trabalhadores. A fragilização dos mecanismos de fiscalização, hoje responsáveis por coibir fraudes e desvios de finalidade, expõe o programa a riscos sistêmicos e ameaça a continuidade de operadores relevantes do setor.
Diante desse cenário, o decreto revela mais do que uma simples alteração técnica. Ele evidencia uma fragilidade regulatória que compromete a confiança no ambiente jurídico e na estabilidade das políticas públicas. Para preservar a segurança jurídica e garantir que o PAT continue cumprindo sua função social, torna se indispensável uma construção dialogada entre o poder público e o setor privado, com respeito aos limites constitucionais e às bases que sustentam o programa.


