A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o indiciamento não pode permanecer registrado quando todas as provas que lhe deram suporte forem declaradas nulas pelo Poder Judiciário. A decisão, tomada por maioria, determina que, nesses casos, o ato torna-se ilegal e deve ser imediatamente baixado dos cadastros policiais e de controle.
O voto prevalecente, do ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o indiciamento possui efeitos concretos,entre eles, o registro na folha de antecedentes,e, por isso, só pode subsistir quando amparado em elementos válidos de materialidade e autoria. A partir do momento em que o Judiciário reconhece a nulidade das provas que justificaram a medida, afirmou o ministro, a manutenção do registro “cria uma discrepância entre a realidade jurídica e o que permanece anotado nos sistemas estatais”.
O caso analisado envolvia investigado cujas provas haviam sido anuladas, resultando no trancamento dos inquéritos. A defesa sustentou que, se o conjunto probatório foi invalidado, o indiciamento,que dele dependia,não poderia produzir efeitos.
Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira relembrou entendimento da ministra Maria Thereza de Assis Moura, segundo o qual a transição de suspeito para indiciado exige mais que indícios frágeis. Quando o suporte probatório desaparece por determinação judicial, afirmou, “não há espaço para que o ato administrativo permaneça como se legítimo fosse”.
O ministro também diferenciou a hipótese julgada daquelas em que o STJ afasta o cancelamento do registro após absolvição ou extinção da punibilidade. Nesses cenários, explicou, houve indícios mínimos que legitimaram o indiciamento à época, o que não ocorreu no caso concreto, pois a base probatória foi integralmente anulada.
Com o entendimento firmado, a Corte Especial reconheceu a ilegalidade do indiciamento sem respaldo fático e determinou o cancelamento de seus registros.
O processo tramita sob segredo judicial.


