A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu, por maioria, manter o indeferimento da inscrição de um candidato que se autodeclarou pardo para concorrer pelo sistema de cotas raciais. A banca de heteroidentificação concluiu que seus traços fenotípicos não se enquadravam no perfil previsto no edital, e o colegiado considerou regular o procedimento.
Na ação, o candidato sustentou que a decisão administrativa carecia de fundamentação individualizada e que as comissões de heteroidentificação e de recursos teriam utilizado justificativas genéricas, sem análise dos documentos apresentados,entre eles, relatório dermatológico classificando-o como fenótipo pardo (Fitzpatrick 4) e fotografias anexadas. A defesa lembrou ainda que o próprio TJ-SE, em fase anterior, havia reconhecido a plausibilidade da autodeclaração.
O relator acolheu esses argumentos. Em voto vencido, entendeu que a banca não apontou quais traços específicos teriam motivado o indeferimento e apenas mencionou características amplas, como pele clara e cabelos lisos. Para ele, a omissão quanto aos elementos fenotípicos concretos e o histórico institucional favorável ao candidato deveriam conduzir à reforma da decisão.
A maioria do colegiado, contudo, divergiu. Destacou que a comissão aplicou corretamente os critérios de heteroidentificação ao concluir que o candidato não apresentava características fenotípicas compatíveis com o grupo racial beneficiado pelas vagas.
Durante o julgamento, magistrados ressaltaram que o pertencimento racial não se reduz à cor da pele. Uma desembargadora observou que, no contexto nordestino, restringir o exame à tonalidade tornaria a cota a regra e a ampla concorrência a exceção. Outro integrante do colegiado ponderou que a percepção fenotípica pode variar conforme aspectos capilares, comentando que, com o cabelo natural, a análise poderia resultar em impressão distinta.
O desembargador responsável pelo voto vencedor afirmou que bancas de heteroidentificação enfrentam situações-limite envolvendo pessoas com traços considerados “quase negros” ou “mais ou menos negros”, o que exige atuação técnica e prudente, sem adotar critérios antropológicos ou sociológicos amplos que ultrapassem o edital.
Com esse entendimento, o tribunal concluiu que não houve irregularidade na atuação da comissão, que teria observado os parâmetros objetivos previstos no edital. Assim, o indeferimento da inscrição do candidato para concorrer pelas cotas raciais foi mantido.


